DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão mo… — HC HC 1050226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de fls.
- 303-307, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do ora embargado, com a aplicação de cautelares alternativas.
- Nas razões dos embargos, o Ministério Público alega que houve contradição na decisão embargada e destaca que o decreto prisional foi devidamente fundamentado com base na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva do embargado.
- Aduz que a decisão embargada teria sido contraditória ao concluir pela inexistência de motivação concreta para a prisão preventiva, quando, na verdade, o Juízo singular teria indicado fundamentos suficientes para a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de fls. 303-307, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do ora embargado, com a aplicação de cautelares alternativas.
Nas razões dos embargos, o Ministério Público alega que houve contradição na decisão embargada e destaca que o decreto prisional foi devidamente fundamentado com base na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva do embargado.
Aduz que a decisão embargada teria sido contraditória ao concluir pela inexistência de motivação concreta para a prisão preventiva, quando, na verdade, o Juízo singular teria indicado fundamentos suficientes para a custódia cautelar.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto, conforme consignado na decisão embargada, o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e da necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a segregação, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que, por si só, impõe a sua revogação.
Ressaltou-se que o fato de o acusado estar sendo processado também por roubo e tráfico, ocorridos após o fato dos autos de origem, não justifica a segregação cautelar, por se tratar de eventos posteriores.
Destaca-se que a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração se refere à existência de pontos contraditórios na mesma decisão embargada, e não em relação a decisões de instâncias inferiores.
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.