DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO MELO MARTINH… — HC HC 1050221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO MELO MARTINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e de 1 ano de detenção, no regime inicial fechado, além do pagamento de 739 dias-multa, pela prática, respectivamente, dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- 1) PRELIMINAR DE NULIDADES DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E "FISHING EXPEDITION".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO MELO MARTINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0203496-53.2024.8.06.0298.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e de 1 ano de detenção, no regime inicial fechado, além do pagamento de 739 dias-multa, pela prática, respectivamente, dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12, LEI Nº 10.826/03). 1) PRELIMINAR DE NULIDADES DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E "FISHING EXPEDITION". REJEIÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS DE QUE A PRISÃO OCORREU FORA DO DOMICÍLIO DO RÉU. 2) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. 3) PRELIMINAR DE "PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA" POR AUSÊNCIA DE RASTREAMENTO DE VIATURAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INQUIRIÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. 4) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI. 5) PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA CORRETA. QUANTIDADE RAZOÁVEL E NATUREZA GRAVE DAS DROGAS APREENDIDAS. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA QUE OBSTA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 6) PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE SOZINHAS SÃO INCAPAZES DE ALTERAR O REGIME INICIAL FIXADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; e 1 (um) ano de detenção e 739 (setecentos e trinta e nove) dias-multa, respectivamente, em regime inicial fechado. O recorrente busca: a) a declaração de ilicitude das provas por
[trecho intermediário suprimido]
não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.