DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1050211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS FABIANO SILVA, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n.
- O paciente foi preso em flagrante no dia15 de fevereiro de 2025, na posse de diversas porções de substâncias entorpecentes para fins de entrega e consumo de terceiros.
- No local, também foi encontrada uma motocicleta produto de crime e um revólver calibre .357, de uso restrito.
- Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pelos crimes do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS FABIANO SILVA, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500539-97.2024.8.26.0567.
O paciente foi preso em flagrante no dia15 de fevereiro de 2025, na posse de diversas porções de substâncias entorpecentes para fins de entrega e consumo de terceiros. No local, também foi encontrada uma motocicleta produto de crime e um revólver calibre .357, de uso restrito.
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pelos crimes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 180 do Código Penal e art. 16 da Lei n. 10.826/2003. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 59-75).
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a busca domiciliar foi realizada sem que existissem prévias e fundadas razões e a situação flagrancial só foi constatada após a entrada dos policiais no imóvel.
Diante do exposto, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas e absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe
[trecho intermediário suprimido]
para afastar a benesse com suporte na dedicação a atividades criminosas não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
4. Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas e/ou a integração a organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, a pretendida revisão do julgado não se coaduna com a estreita via do writ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.058/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.