DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS DO NASCIMENTO PE… — HC HC 1050201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS DO NASCIMENTO PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes tipificados nos arts.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS DO NASCIMENTO PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2010642-27.2025.8.26.0000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 39/47).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls. 15/25.
Em suas razões, a defesa alega que houve nulidade do flagrante por violação de domicílio sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas, destacando o desvio de finalidade (fishing expedition) após o cumprimento de mandado de prisão em local diverso e a inexistência de prova idônea do consentimento do morador, nos termos do Tema n. 280 (RE n. 603.616/RO) e da jurisprudência desta Corte Superior.
Argumenta que a segregação cautelar encontra-se despida de fundamentação idônea, por decisão genérica que não enfrenta os argumentos defensivos, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP.
Aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP, com preferência ao comparecimento periódico em juízo, diante da subsidiariedade da prisão e do quadro pessoal do paciente.
Defende, ainda, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em razão da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar inválido e desvio de finalidade.
Requer o desentranhamento das provas ilícitas e o trancamento da ação penal, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Observo que a matéria aqui arguida já foi objeto de análise nos autos do HC n. 990.225/SP, impetrado contra o mesmo acórdão (HC n. 2010642-27.2025.8.26.0000) e com mesmo objeto e causa de pedir.
E em decisão proferida em 24/3/2025 deneguei a ordem. O trânsito em julgado foi certificado em 2/4/2025.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.