DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO MUNIZ PEREIRA contra decisão em que in… — HC HC 1050161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO MUNIZ PEREIRA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus manejado.
- Depreende-se da petição inicial do writ que, "ao julgar alguns dos embargos de declaração, aquela câmara não apreciou os interpostos pelo paciente, conforme anexo.
- A defesa técnica não obteve qualquer resposta ou previsão de julgamento, inclusive toda e qualquer insurgência contra aquela decisão que, não apreciou os interpostos pelo Sr.
- Gilberto, seria processualmente impossível, isto porque não houve omissão, contradição ou obscuridade em seu teor, mas sim omissão quanto ao julgamento dos aclaratorios propriamente dito" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO MUNIZ PEREIRA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus manejado.
Depreende-se da petição inicial do writ que, "ao julgar alguns dos embargos de declaração, aquela câmara não apreciou os interpostos pelo paciente, conforme anexo. A defesa técnica não obteve qualquer resposta ou previsão de julgamento, inclusive toda e qualquer insurgência contra aquela decisão que, não apreciou os interpostos pelo Sr. Gilberto, seria processualmente impossível, isto porque não houve omissão, contradição ou obscuridade em seu teor, mas sim omissão quanto ao julgamento dos aclaratorios propriamente dito" (e-STJ fl. 5).
No presente recurso integrativo, alega a defesa, basicamente, não ser "objetivo do presente writ o reexame dos pressupostos de admissibilidade dos aclaratorios, nem dos recursos interpostos. O que põe novamente em contradição o teor da decisão. O que se pretende ver satisfeito é o julgamento dos Embargos de Declaração interposto em segunda instância. Os quais indiscutivelmente não foram julgados e não se pode "tacitamente" se ter por julgado. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DAQUELES FICARÁ, COMO DEVE SER, A CARGO DOS JULGADORES NO TRIBUNAL ESTADUAL" (e-STJ fl. 849).
Requer, ao final, "o recebimento dos presentes Embargos de Declaração eis que tempestivo, e o provimento do presente, reconhecendo-se as contradições no decisum, para deferir o pedido de impetração do writ, isto porque esgotado as vias no Tribunal Estadual (após expedição de decisão que inadmitiu recursos extraordinários e especial), bem com ausente o intuito de reexaminar os requisitos de admissibilidade dos aclaratorio interpostos em segunda instância, mas sim, determinação de julgamento daqueles, uma vez que não foram" (e-STJ fl. 680).
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se
[trecho intermediário suprimido]
direcionada aos causídicos Dr. Luciano Aparecido Costa e Dr. Mário Augusto de Sousa Machado, ato não impugnado pelo ora impetrante, resultando na aceitação tácita do patrocínio por ambos advogados.
3. "A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte" (art. 570 do CPP).
4. Ordem denegada.
(HC n. 452.618/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
Dessarte, percebe-se, isso sim, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.