DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR DA SILVA, apo… — HC HC 1050156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta dos autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo Juízo de primeiro grau, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), pelo qual foi posteriormente denunciado.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 279447-48.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo Juízo de primeiro grau, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), pelo qual foi posteriormente denunciado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta a inexistência do requisito da garantia da ordem pública para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afirmando violação ao princípio da presunção da inocência.
Defende que a decisão estaria amparada na gravidade abstrata do delito e em registros de antecedentes, sem elementos individualizados que demonstrem risco concreto à ordem pública.
Alega que o paciente se declarou apenas usuário de entorpecentes e que possui condições pessoais favoráveis atividade laboral lícita, residência fixa e primariedade técnica , além da reduzida quantidade de droga apreendida (20,17 g de maconha), inexistência de petrechos de fracionamento/embalagem, o que evidenciaria a desnecessidade da custódia extrema.
Argumenta que a prisão preventiva está lastreada em perigo abstrato e meras suposições, o que afrontaria a presunção de inocência, ressaltando que a gravidade abstrata do delito não seria fundamento idôneo para a prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca a possibilidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, à luz dos princípios da excepcionalidade e proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas, a fim de que o acusado responda ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.