DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAIANE GUIMARÃES DA SILV… — HC HC 1050110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAIANE GUIMARÃES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa e deu parcial provimento ao apelo ministerial, para redimensionar a pena imposta em 8 anos e 6 meses de reclusão, fixando o regime inicial fechado (e-STJ fls.
- A defesa interpôs recurso especial, tendo o Presidente da Seção de Direito Criminal, em decisão monocrática, admitido apenas parcialmente o recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.) No caso, como dito, o recurso especial foi admitido parcialmente por meio de decisão monocrática.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAIANE GUIMARÃES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. Informação não localizada nos autos).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 10/24).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa e deu parcial provimento ao apelo ministerial, para redimensionar a pena imposta em 8 anos e 6 meses de reclusão, fixando o regime inicial fechado (e-STJ fls. 63/85).
A defesa interpôs recurso especial, tendo o Presidente da Seção de Direito Criminal, em decisão monocrática, admitido apenas parcialmente o recurso (e-STJ fls. 122/123).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade por violação de domicílio, sob o fundamento de que os policiais ingressaram na residência sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas razões, apoiando-se apenas em versão unilateral. Afirma que, inexistindo prova de anuência ou justa causa, todas as provas subsequentes devem ser excluídas, nos termos do art. 157 do CPP.
Alega também ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita concreta, já que a mera intuição policial não atende à justa causa exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Impugna a dosimetria, por elevação indevida da pena-base do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na habitualidade e sem demonstração de que os valores apreendidos fossem provenientes do tráfico, o que imporia pena mínima e regime mais brando.
Sustenta a inexistência de associação para o tráfico de drogas, por falta de estabilidade, permanência e vínculo associativo e ausência de autoria quanto ao crime de tráfico, destacando a pequena quantidade de droga e a confissão do corréu de que a substância era destinada ao uso próprio.
Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 na fração máxima, o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. Postula, ainda, prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos. Ao final, pleiteia liminar para suspender a execução da pena e expedir alvará de soltura, bem como o provimento do recurso especial para reconhecer as nulidades, absolver a paciente ou, subsidiariamente, reduzir a pena e adequar o regime.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus foi impetrado com o propósito de impugnar decisão proferida monocraticamente pelo
[trecho intermediário suprimido]
pronunciamento colegiado do Tribunal local. 3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.)
No caso, como dito, o recurso especial foi admitido parcialmente por meio de decisão monocrática. Assim, a pretensão de se apreciar, nesta instância superior, questões ainda não submetidas à apreciação do colegiado do Tribunal de origem implicaria indevida antecipação de competência, em afronta à sistemática processual vigente e ao princípio da vedação à supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.