DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ABDALLA… — HC HC 1050102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ABDALLA DE FREITAS NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP julgou extinta, sem resolução de mérito, a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo de Cannabis sativa, com intuitos terapêuticos.
- A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pela Corte estadual.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente apresenta quadro de dores crônicas cervicais e no joelho, ansiedade e transtornos comportamentais, existindo expressa indicação médica para o uso do extrato proveniente da Cannabis.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pela Corte estadual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ABDALLA DE FREITAS NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP julgou extinta, sem resolução de mérito, a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo de Cannabis sativa, com intuitos terapêuticos.
A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pela Corte estadual.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente apresenta quadro de dores crônicas cervicais e no joelho, ansiedade e transtornos comportamentais, existindo expressa indicação médica para o uso do extrato proveniente da Cannabis.
Aduz que a medida liminar é necessária para resguardar a liberdade do paciente e garantir o tratamento médico, pleiteando autorização para o cultivo e extração de óleo de 51 pés de Cannabis sativa.
Informa que o paciente é hipossuficiente, não conseguindo arcar com o tratamento formal contínuo, e que sua patologia não é contemplada pelos medicamentos fornecidos pelo SUS.
Defende que foram apresentados certificado de conclusão em curso de extração e cultivo da substância e laudo agronômico, com recomendação de cultivo anual de 160 plantas, assegurando quantidade adequada ao consumo terapêutico.
Entende que o habeas corpus preventivo é cabível para obstar persecução penal indevida pelo cultivo medicinal e que a jurisprudência do STJ reconhece a adequação do salvo-conduto em casos semelhantes.
Alega que há ameaça concreta à liberdade, pois o paciente já cultiva 6 plantas em sua residência para suprir o tratamento, estando sujeito a investigação e a prisão em flagrante.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para cultivo e extração artesanal de Cannabis sativa, nas condições médicas e agronômicas apresentadas, e autorização para transporte do componente medicinal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da
[trecho intermediário suprimido]
com o uso de óleo de canabidiol, com redução da dor e dos sintomas ansiosos e melhora da qualidade de vida. Após tratamentos convencionais paliativos, recomendou-se a continuidade da terapia com Cannabis medicinal e o autocultivo, como medida viável para assegurar acesso contínuo e seguro ao tratamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, mas concedo a ordem de ofício para que seja expedido salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo, em sua residência, de 85 plantas e a importação de 135 sementes por ano, conforme o laudo técnico agronômico, para uso pessoal, bem como o porte da medicação no território nacional para uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.