DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS PEDROSO DOS SANTO… — HC HC 1050100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS PEDROSO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/09/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de um tijolo de maconha (508 g) em sua cintura, após denúncia anônima de tele-entrega de entorpecentes (e-STJ fl.
- Realizou-se audiência de custódia em 9/9/2025, ocasião em que o Juízo determinou a expedição de ofícios para apuração de eventual violência policial e para obtenção de exame médico do custodiado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS PEDROSO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5285419-35.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/09/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de um tijolo de maconha (508 g) em sua cintura, após denúncia anônima de tele-entrega de entorpecentes (e-STJ fl. 21).
Realizou-se audiência de custódia em 9/9/2025, ocasião em que o Juízo determinou a expedição de ofícios para apuração de eventual violência policial e para obtenção de exame médico do custodiado (e-STJ fls. 25/26).
Em 12/9/2025, foi mantida a prisão preventiva, destacando-se a condenação anterior por roubo, a ação penal em andamento por dano qualificado e a insuficiência de condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 27/28).
Em 21/09/2025, a defesa teve pedido defensivo de relaxamento da prisão indeferido e mantida a prisão preventiva fundamentadamente na garantia da ordem pública e na insuficiência das medidas cautelares no caso (e-STJ fls. 29/30).
O Ministério Público ofereceu denúncia em 29/9/2025 pelos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, e art. 61, I, do Código Penal, descrevendo que o crime ocorreu nas imediações de estabelecimentos de ensino e em companhia de adolescente (e-STJ fls. 19/20 e 21/22).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 31/32):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas estão demonstrados pela apreensão de um tijolo de maconha (508g) na cintura do paciente, após denúncia anônima sobre tele-entrega de entorpecentes. 2. A periculosidade do
[trecho intermediário suprimido]
não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Desse modo, resta demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.