DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUÃ VICTOR DA SILVA no … — HC HC 1050068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUÃ VICTOR DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n.
- 0801395-33.2024.8.19.0071, de relatoria do Desembargador Luiz Marcio Victor Alves Pereira).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, ante a apreensão de 80g (oitenta gramas) de maconha e 5g (cinco gramas) de cocaína (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUÃ VICTOR DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0801395-33.2024.8.19.0071, de relatoria do Desembargador Luiz Marcio Victor Alves Pereira).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 80g (oitenta gramas) de maconha e 5g (cinco gramas) de cocaína (e-STJ fls. 50/54).
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar o incremento da pena-base a título de maus antecedentes e compensar integralmente a atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência, redimensionando a pena definitiva para 5 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (e-STJ fls. 15/42).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade da prova em decorrência de busca pessoal desprovida de fundada suspeita, pleiteando, em razão disso, a absolvição do paciente.
Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria com o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por inexistirem elementos concretos de dedicação a atividade criminosa ou integração em organização criminosa. Alternativamente, busca a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos legais para fazer jus ao benefício.
Considerando o total da sanção aplicada, resta incabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos ou a concessão do "sursis", na forma dos artigos 44 e 77, ambos do CP.
Quanto ao regime inicial de cumprimento, tendo em vista a reincidência do acusado, não se modifica o regime fechado fixado pelo juízo a quo, sendo o mais adequado aos objetivos retributivo/preventivo da pena.
Sobre o tema , cumpre assinalar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017), o que não ocorre na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.