DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALIA ROGEL MORAES TAGATA … — HC HC 1050031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALIA ROGEL MORAES TAGATA contra acórdão que denegou o habeas corpus.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/8/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia.
- No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, afirmando que o decreto prisional e o acórdão impugnado teriam se limitado a mencionar a gravidade abstrata do delito e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, sem demonstrar, de modo concreto, o perigo que a liberdade do paciente representaria à ordem pública ou à instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALIA ROGEL MORAES TAGATA contra acórdão que denegou o habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/8/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia.
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, afirmando que o decreto prisional e o acórdão impugnado teriam se limitado a mencionar a gravidade abstrata do delito e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, sem demonstrar, de modo concreto, o perigo que a liberdade do paciente representaria à ordem pública ou à instrução criminal.
Alega a defesa que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laborativa lícita, além de ser responsável pelo sustento de seis filhos menores de idade, circunstâncias que evidenciariam a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que não foi demonstrado, de modo individualizado a impossibilidade de aplicação de medidas menos gravosas. Aduz que o simples fato de o recorrente residir em outro Estado não caracteriza, por si só, risco de fuga ou de frustração da aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva e a consequente colocação do recorrente em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, de forma subsidiária, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas e pela concessão de prisão domiciliar, com extensão dos efeitos da decisão à corré Luciana Recco Padovan Modesto.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do RHC n. 226.855/MS, por meio do qual a indeferiu, em sede de liminar, os pedidos de revogação da prisão preventiva, substituição desta por medidas cautelares diversas ou até mesmo a prisão domiciliar.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
[trecho intermediário suprimido]
1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.