DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN CHAGAS DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1050005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN CHAGAS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, além da multa, pela prática do delito de furto qualificado, por 2 vezes, em continuidade delitiva, e corrupção de menor, por 2 vezes, todos em concurso material (art.
- 8.069/1990, por 2 vezes, em continuidade delitiva, todos na forma do art.
- O Tribunal de origem, em âmbito de apelação, por maioria de votos, negou provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo a condenação proferida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN CHAGAS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 17-18).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, além da multa, pela prática do delito de furto qualificado, por 2 vezes, em continuidade delitiva, e corrupção de menor, por 2 vezes, todos em concurso material (art. 155, § 4º, IV, por 2 vezes, na forma do art. 71, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, por 2 vezes, em continuidade delitiva, todos na forma do art. 69 do Código Penal).
O Tribunal de origem, em âmbito de apelação, por maioria de votos, negou provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo a condenação proferida.
A 8ª Câmara de Direito Criminal rejeitou embargos infringentes apresentados em favor do paciente, mantendo o afastamento do concurso formal entre furto e corrupção de menores, por entender que o art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 se consumou antes dos furtos, dada a natureza formal do delito (fls. 17-20).
A impetrante sustenta que os delitos de furto e corrupção de menores ocorreram em um único contexto fático, configurando concurso formal, com aplicação do art. 70, caput, do Código Penal (fls. 3-5).
Aduz que a decisão que negou a substituição da pena corporal por restritivas de direitos carece de motivação concreta, em afronta ao art. 315, § 2º, I, do Código de Processo Penal (fls. 5-7).
Assevera que estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois o crime não envolveu violência ou grave ameaça e a reprimenda não ultrapassa 4 (quatro) anos, somando circunstâncias judiciais favoráveis (fls. 6-8).
Afirma que a negativa de substituição, fundada apenas em fórmulas genéricas ou em referência isolada à reincidência não específica, contraria a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 6-7).
Requer, em suma, o reconhecimento do concurso formal entre furto e corrupção de menores, com o redimensionamento da pena, e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 8-9).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão do habeas corpus "para reconhecer o concurso formal entre os crimes de furto e corrupção de menor perpetrados pelo paciente" (fl. 199).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.595.833/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020; STJ, AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024.
(REsp n. 2.046.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Portanto, é viável o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de furto e corrupção de menores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.