DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DA SILVA LIMA no qual se aponta como aut… — HC HC 1049990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DA SILVA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado.
- Foi dado provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condená-lo no art.
- 180 do CP, estabelecida a pena final, em razão do concurso material, em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DA SILVA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1511907-19.2025.8.26.0228).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado.
Foi dado provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condená-lo no art. 180 do CP, estabelecida a pena final, em razão do concurso material, em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 9):
APELAÇÃO CRIMINAL Receptação simples e Condução de veículo com sinal identificador adulterado (Art. 180, caput, e art. 311, §2º, inciso III, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal). Parcial procedência da pretensão punitiva. Sentença condenatória do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Pretensão à absolvição. Impossibilidade. Insurgência ministerial. Cabimento. Materialidade e autoria de ambos os crimes sobejamente comprovadas. Condenação impositiva. Dosimetria. Maus antecedentes ostentados pelo réu que impõem o recrudescimento das basilares. Réu reincidente. Cúmulo material configurado. Regime fechado mantido. Detração. Tema de competência do Juízo da execução criminal. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial integralmente provido.
Aduz a defesa que "a absolvição pelo crime de receptação deve prevalecer" (e-STJ fl. 5) Assevera, para tanto, que, "pelo princípio da especialidade, deve no caso prevalecer a condenação apenas pelo crime de adulteração, que absorve o delito de receptação" (e-STJ fl. 5).
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que a pretensão apresentada pela defesa, a qual busca a aplicação do princípio da consunção, esbarra nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. A propósito, conforme já decidiu esta Corte "o Tribunal local considerou que no caso concreto os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos. A alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda.." (AgRg no AREsp n. 2.790.383/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.