DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1049987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO GONCALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal) e homicídio qualificado tentado (art.
- No Tribunal de origem, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o acórdão mantido a decisão de pronúncia (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 441.592/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO GONCALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Rese n. 0802448-68.2023.8.10.0060 (e-STJ, fl. 4).
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) e homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) (e-STJ, fls. 4-5).
No Tribunal de origem, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o acórdão mantido a decisão de pronúncia (e-STJ, fls. 6-7).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 24-44 (e-STJ), assim ementado:
"EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP, não sendo necessário juízo de certeza. 2- A materialidade e indícios de autoria presentes. 3- Recurso conhecido e não provido. "
Em seguida, opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 6-7).
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) houve prova ilícita por quebra da cadeia de custódia das evidências digitais (mensagens de WhatsApp), por ausência de documentação técnica (métodos, softwares, hashes) e por identificação anticientífica da titularidade das linhas, violando os arts. 158-A e seguintes do CPP e atraindo a incidência do art. 157, caput e § 1º, do CPP; citam o AgRg no RHC 143.169/RJ (e-STJ, fls. 4, 8, 10-12); b) ocorreu cerceamento de defesa, pois foi negado o acesso integral às mídias digitais e indeferida a reabertura do prazo para alegações finais para análise de parecer técnico defensivo, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República e à Súmula Vinculante n. 14 do STF; apontam formalismo indevido e negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 5, 7, 13-15); c) a pronúncia foi fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, sem provas judicializadas produzidas sob contraditório, em afronta ao art. 155 do CPP; citam precedentes do STJ e do STF sobre a impossibilidade de pronúncia baseada apenas em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos (e-STJ, fls. 9, 16-19).
Requer a concessão da ordem para que: i) em liminar,
[trecho intermediário suprimido]
DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, no que tange aos pedidos de absorção do delito de tortura pelo crime de roubo, em face do princípio da consunção, e de desclassificação do crime de roubo para exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), constata-se que a presente impetração constitui mera reiteração dos pedidos formulados no AREsp 584586/DF, pois há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 2012.01.1.099540-7), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
2.(..).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 441.592/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.