DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO PIRES PACHECO contr… — HC HC 1049977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO PIRES PACHECO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 158, caput e § 1º e artigo 288, caput, ambos do Código Penal (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente que teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de extorsão e associação criminosa, sob o fundamento de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO PIRES PACHECO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Habeas Corpus n. 5275702-96.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 158, caput e § 1º e artigo 288, caput, ambos do Código Penal (fls. 24/28).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 13/23), nos termos da ementa (fls. 30/31):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente que teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de extorsão e associação criminosa, sob o fundamento de garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que decretou a prisão preventiva e a que indeferiu o pedido de revogação apresentam fundamentação idônea, evidenciando os indícios probatórios suficientes que recaem sobre o paciente e demonstrando a inadequação das medidas cautelares alternativas.
2. Os crimes imputados ao paciente - extorsão e associação criminosa - autorizam a prisão preventiva nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por possuírem pena máxima superior a 4 anos.
3. A materialidade e indícios de autoria estão demonstrados, em princípio, por elementos concretos, consistentes em transferências bancárias para a titularidade do paciente, que em depoimento confirmou ter emprestado sua conta bancária para recebimento de valores da vítima.
4. A gravidade concreta dos crimes evidencia risco à ordem pública, especialmente diante das circunstâncias em que praticadas as condutas, com emprego de grave ameaça à vítima, que foi compelida a abandonar sua residência em razão de ameaças reiteradas.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não possuem, por si só, o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes outros requisitos que autorizem sua decretação.
7. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão perdura por cerca de dois meses, período razoável considerando a gravidade dos fatos e a regular tramitação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
E, ainda, é consabido que As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (AgRg no HC n. 953.862/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Ressalte-se que Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.