DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISIO SOUSA contra o … — HC HC 1049975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISIO SOUSA contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou o Habeas Corpus n.
- 1.0000.25.388392-0/000, mantendo a prisão do paciente imposta pelo Juiz das Garantias da 4ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente na quantidade de drogas apreendida; o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito; inexistem elementos concretos do periculum libertatis; e são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
- Ao final, requer a concessão da ordem, com substituição da custódia por cautelares.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISIO SOUSA contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou o Habeas Corpus n. 1.0000.25.388392-0/000, mantendo a prisão do paciente imposta pelo Juiz das Garantias da 4ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente na quantidade de drogas apreendida; o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito; inexistem elementos concretos do periculum libertatis; e são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer a concessão da ordem, com substituição da custódia por cautelares.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/9/2025, tendo o Juízo de primeiro grau convertido a prisão em preventiva, com base na garantia da ordem pública, destacando: a apreensão de mais de duas toneladas de maconha (98 fardos, 25 barras, 4 porções e 10 kg de skunk), prensa hidráulica, balança digital, jammer para bloqueio de sinal, seis celulares, chips "virgens", cadernos de anotações e placas adulteradas; estrutura organizada de armazenamento, pesagem, fracionamento e distribuição de entorpecentes em larga escala com destinação interestadual.
Destaque-se que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, demonstrando periculosidade concreta e necessidade de acautelamento da ordem pública, o que afasta a tese defensiva e inviabiliza a concessão liminar da ordem ou o provimento do recurso. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, associada ao modus operandi estruturado e aos apetrechos típicos de logística de tráfico em larga escala, revela o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de cautelares diversas.
Como acima descrito, foi apreendido o total de mais de 2 toneladas de entorpecente - 2,05734 toneladas de maconha, acondicionados em 98; 28,520 kg de maconha, acondicionados em 25 barras; 9,9 kg de maconha, acondicionados em fragmentos de skunk; e 2,160 kg de maconha, acondicionados em 4 porções (fl. 524)
A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Concluo que não há ilegalidade flagrante a ser sanada, mantendo-se hígida a custódia cautelar decretada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MAQUINÁRIO PARA REFINO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.