DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN DOS SANTOS contra de… — HC HC 1049972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HABEAS CORPUS n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de janeiro de 2016 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo sido posteriormente condenado à pena de 12 anos de reclusão.
- Posteriormente, foi condenado em outro processo, por fatos ocorridos em 1º de fevereiro de 2019, envolvendo crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, resultando em pena de 19 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão.
- A soma das reprimendas totaliza 31 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, dos quais já foram cumpridos 10 anos, 5 meses e 7 dias, tendo o Juízo da Execução aplicado o percentual de 50% para a progressão de regime e não conhecido do pedido de retificação dos cálculos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HABEAS CORPUS n. 5087335-55.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de janeiro de 2016 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo sido posteriormente condenado à pena de 12 anos de reclusão. Posteriormente, foi condenado em outro processo, por fatos ocorridos em 1º de fevereiro de 2019, envolvendo crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, resultando em pena de 19 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão. A soma das reprimendas totaliza 31 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, dos quais já foram cumpridos 10 anos, 5 meses e 7 dias, tendo o Juízo da Execução aplicado o percentual de 50% para a progressão de regime e não conhecido do pedido de retificação dos cálculos (e-STJ fls. 53/54).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo o relator não conhecido do writ.
Alega a impetrante, em síntese, que a aplicação retroativa da fração de 50% para fins de progressão de regime quanto ao delito de homicídio qualificado - praticado em 29 de janeiro de 2016 - configura flagrante ilegalidade, por violar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Sustenta que, à época do delito, o paciente era primário em relação a crimes hediondos, devendo ser aplicada a fração de 2/5 (40%), nos termos da redação vigente do art. 112 da Lei de Execução Penal antes da alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Argumenta que a reincidência genérica superveniente, reconhecida em razão das condenações por tráfico e afins, não poderia retroagir para prejudicar o apenado no que diz respeito ao cálculo de progressão do crime de homicídio, praticado anteriormente. Afirma que, observado o critério de 2/5, o paciente já faria jus à progressão desde 1º de outubro de 2025. Assim, a manutenção da fração de 50% violaria os princípios da legalidade, da individualização da pena e da não retroatividade da lei penal mais severa.
Cita jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do HC 2024/0478903-6, no qual se reconheceu constrangimento ilegal em hipótese de indeferimento da progressão com fundamento genérico na gravidade do delito e na pena remanescente.
Diante disso, requer, inclusive em sede liminar, a retificação da guia de execução penal do paciente, com aplicação da fração de 2/5 (40%) em relação ao crime de homicídio qualificado
[trecho intermediário suprimido]
no Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.
2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.
3. A via adequada para desconstituir condenação criminal transitada em julgado é a revisão criminal, cujo julgamento, no caso, não compete a esta Corte Superior de Justiça, que somente está autorizada a julgar as revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 646.524/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.) - DESTAQUEI.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.