DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL PATRICIO ALVES DE MACEDO, contra a… — HC HC 1049945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL PATRICIO ALVES DE MACEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal - CP, com trânsito em julgado em 11/4/2025.
- Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL PATRICIO ALVES DE MACEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2169812-35.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal - CP, com trânsito em julgado em 11/4/2025.
Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal. Eis a ementa do acórdão (fl. 13):
"Revisão Criminal. Homicídio triplamente qualificado. Pretendida desconstituição do v. Acórdão revidendo a fim de que seja reconhecida a participação de menor importância e reduzida a pena-base ao mínimo legal. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do requerente, nos moldes em que proferida. Peticionário que teve uma atuação destacada na realização do crime, não havendo que se falar em participação de menor importância. Pena e regime de cumprimento que não comportam alteração. Pedido revisional indeferido."
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, por ocorrência de bis in idem, afirmando que, das três qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, uma foi utilizada para qualificar o tipo, outra para exasperar a pena-base e duas como agravantes na segunda fase, o que implicou valoração dupla de uma mesma circunstância.
Requer, ao final, o reconhecimento do bis in idem, com a fixação da pena-base no mínimo legal, para a correta aplicação do art. 59 do CP, e a concessão da ordem para redimensionar a pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 25/26).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa almeja o o redimensionamento da pena, alegando a ocorrência de bis in idem na utilização de uma das qualificadoras para tipificar o crime e também para exasperar a pena nas outras fases da dosimetria.
O Tribunal de origem rechaçou a tese defensiva sob os seguintes fundamentos (grifos
[trecho intermediário suprimido]
fogo, passo ao redimensionamento da pena.
Para tipificar o crime, considero a qualificadora referente ao motivo fútil, considerando a pena inicial de 12 anos.
Na primeira fase, mantenho o deslocamento da qualificadora relativa ao meio que dificultou a defesa da vítima bem como a fração de 1/8 para exasperar a pena, resultando em 13 anos e 6 meses.
Na segunda fase, considero a incidência da qualificadora referente ao emprego de fogo para agravar a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 15 anos e 9 meses.
Ausentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 15 anos e 9 meses de reclusão, no regime fechado, mantendo, quanto ao mais, os termos da sentença condenatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço da impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar a pena do paciente em 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.