DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar, de próprio punho, impetrado pelo paciente AND… — HC HC 1049928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar, de próprio punho, impetrado pelo paciente ANDERSON FERREIRA DE SOUZA em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- O impetrante afirma que "tem" dois processos na Comarca de Campo Grande/MS (fl.
- 7) e, dentre outras afirmações, em suma, alega que os Processos n.
- O writ foi anteriormente dirigido ao Supremo Tribunal Federal, que negou-lhe seguimento, pontuando "que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929, 10636, 10508, 10635, 10623, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar, de próprio punho, impetrado pelo paciente ANDERSON FERREIRA DE SOUZA em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
O impetrante afirma que "tem" dois processos na Comarca de Campo Grande/MS (fl. 7) e, dentre outras afirmações, em suma, alega que os Processos n. 0000646.27.2014.4.03.6005 (fl. 15) e 0011281-19.2013.4.03.0000 (fl. 16) estariam prescritos.
O writ foi anteriormente dirigido ao Supremo Tribunal Federal, que negou-lhe seguimento, pontuando "que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte" (fl. 114).
Encaminhado o habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, foram solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Prestadas as informações, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul informa que o writ se insurge contra alegada ilegalidade perpetrada pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu "parcial provimento ao apelo ministerial para condenar Anderson Pereira de Souza pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, à pena de 17 dias de detenção, em regime inicial aberto" (fl. 134).
Informa, também, que o acórdão transitou em julgado na data de 19/02/2025.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntado e esclarecido na petição inicial o ato coator impugnado. Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por
[trecho intermediário suprimido]
com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, determino o encaminhamento de cópia dos presentes autos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul para que requeira, em nome do paciente, o que entender de direito.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao impetrante/paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.