DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CÍNTIA BEZERRA MAIA SANTOS contra acórdão do T… — HC HC 1049922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CÍNTIA BEZERRA MAIA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n.
- Consta que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de estelionato consumado e tentado (art.
- 14, II, do CP), falsidade ideológica por duas vezes (art.
- 299 do CP) e exercício ilegal da profissão (art.
Resultado indicado
Ordem concedida para revogar o decreto de prisão preventiva, para que se possa dar cumprimento a pena em regime domiciliar, conforme já deferido pelo Juízo da VEC, nos autos da execução da condenação definitiva, sem prejuízo de que seja posteriormente decretada novamente, caso haja necessidade. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3533, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CÍNTIA BEZERRA MAIA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500354251).
Consta que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de estelionato consumado e tentado (art. 171, caput, c/c art. 14, II, do CP), falsidade ideológica por duas vezes (art. 299 do CP) e exercício ilegal da profissão (art. 47 da LCP). A prisão preventiva foi decretada em 15/5/2025 e cumprida em 18/6/2025. Em 27/6/2025, a custódia foi substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e outras cautelares, à vista de documentos médicos que indicavam crises epilépticas, transtornos mentais graves e risco de suicídio, bem como pela alegação de prerrogativa profissional (advogada) ante a ausência de Sala de Estado Maior (e-STJ fls. 51/55 e 58).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pelo restabelecimento da prisão preventiva, sob o argumento de que a prisão domiciliar seria temerária diante do risco de autoextermínio e de que o sistema prisional disporia de condições para o tratamento. A defesa apresentou contrarrazões pelo não provimento. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando o preenchimento do art. 318, II, do CPP, diante da saúde extremamente debilitada e da inadequação do tratamento em ambiente prisional (e-STJ fls. 55/56).
O Tribunal a quo conheceu e deu provimento ao recurso em sentido estrito, restabelecendo a prisão preventiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 46/50):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FALSA ADVOGADA. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. ESTELIONATO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Documento https://www.tjse.jus.br/pgrau/consultas/exibirIntegra.wsp tmp.numProcesso=202500354251&tmp.dtMovimento=20251104&tmp.seqMovimento= eletrônico e-Pet nº 10845147 com assinatura eletrônica 1/29 Signatário(a): VINICIUS OLIVEIRA SANTOS CPF: 06055854589 Recebido em 04/11/2025 13:38:20
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra decisão que substituiu a prisão preventiva da acusada por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e outras cautelares, diante de alegado estado de saúde grave. A recorrida responde por estelionato consumado e tentado (art. 171, caput, c/c art. 14, II, CP), falsidade ideológica (art. 299, CP, por duas vezes) e exercício ilegal da profissão (art. 47, LCP), após se passar falsamente por advogada para
[trecho intermediário suprimido]
preso.
3. In casu, os documentos juntados pelo impetrante nos autos revelam que o paciente, de fato, sofre de uma cardiopatia grave, necessitando de tratamento que não pode ser ministrado dentro do estabelecimento prisional.
4. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.
5. Ordem concedida para revogar o decreto de prisão preventiva, para que se possa dar cumprimento a pena em regime domiciliar, conforme já deferido pelo Juízo da VEC, nos autos da execução da condenação definitiva, sem prejuízo de que seja posteriormente decretada novamente, caso haja necessidade.
(HC n. 87.901/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/12/2007, DJ de 25/2/2008, p. 343.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu o benefício da prisão domiciliar, com medidas cautelares de controle.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.