DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL NONATO RODRIGUES… — HC HC 1049909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL NONATO RODRIGUES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/9/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão carece de motivação concreta, violando o art.
- 93, IX, da Constituição Federal e convertendo a excepcionalidade da prisão cautelar em regra.
Resultado indicado
933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, [trecho intermediário suprimido] DJe de 18/4/2024.) De outro lado, quanto às alegações de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade da prisão e pedido de extensão de benefício concedido a corréu, destaca-se que tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL NONATO RODRIGUES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/9/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II e IV, § 8º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão carece de motivação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e convertendo a excepcionalidade da prisão cautelar em regra.
Alega que a invocação genérica da ordem pública não legitima a segregação, por implicar antecipação de pena e afronta ao estado de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Aduz que o fundamento de suposta reiteração delitiva, apoiado em processo ainda não transitado em julgado, é insuficiente para caracterizar risco atual e concreto exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que inexistem elementos objetivos indicando risco à aplicação da lei penal, à instrução criminal ou à ordem pública, o que impõe a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma que o fato imputado não envolveu violência ou grave ameaça, circunstância que reforça a inadequação da prisão preventiva.
Defende que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, tem residência fixa e família constituída, o que recomenda a liberdade com cautelares e, se necessário, fiança.
Entende que, com o advento da Lei n. 13.964/2019, a prisão preventiva demanda fatos novos ou contemporâneos, não verificados no caso.
Pondera que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 13/9/2025 e não houve designação de audiência, ainda pendentes de apresentação as respostas à acusação dos corréus em liberdade.
Relata que é possível estender ao paciente eventual benefício concedido a corréu, com base no art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares e fixação de fiança no mínimo legal; e, ainda, o reconhecimento do excesso de prazo com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/4/2024.)
De outro lado, quanto às alegações de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade da prisão e pedido de extensão de benefício concedido a corréu, destaca-se que tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.