ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1049893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
- O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso desprovido. ..
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 40/47):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1516570-11.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 24/27).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 9/20), em acórdão assim ementado:
Direito Penal. Apelação. Roubo tentado. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
1. Henrique Andrade de Oliveira foi condenado por tentativa de roubo de um celular de uma vítima adolescente, mediante violência. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. A condenação foi baseada na confissão do acusado e corroborada por depoimentos da vítima e testemunhas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da pena aplicada, com pedido de redução da pena-base para o mínimo legal e fixação de regime inicial mais brando.
III. Razões de Decidir
3. A pena-base foi fixada 1/6 acima do mínimo legal devido aos antecedentes do acusado, o que foi mantido. 4. A reincidência foi compensada com a atenuante da confissão espontânea. A redução de 2/3 pela tentativa foi considerada adequada, resultando na sanção final de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 03 dias-multa.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
..
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs
[trecho intermediário suprimido]
2º e 3º, do Código Penal, não sendo hipótese de aplicação do enunciado da Súmula n. 269/STJ. A propósito: .. (e-STJ fl. 44 - destaquei). Ademais, não configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação (AgRg no REsp n. 1.924.034/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). No mesmo sentido: .. (e-STJ fl. 45 - destaquei).
Portanto, na espécie, incide o enunciado da Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.