DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL DIAS DA SILVA em que se aponta como ato… — HC HC 1049892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto, com base na conclusão de exame criminológico desfavorável quanto ao requisito subjetivo.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
- Alega que o atestado de bom comportamento carcerário e o parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação, aliados ao relatório psicológico que descreve adaptação às regras, vínculo familiar e conduta colaborativa, demonstram evolução suficiente, sendo que o exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento.
- Argumenta que a decisão indeferitória não apresenta elementos jurídicos concretos, valendo-se apenas de trecho do exame criminológico que aponta ausência de arrependimento, o que constitui criação indevida de requisito não previsto em lei.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL DIAS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - NÃO ACOLHIMENTO - Não tendo sido preenchido requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, face aos apontamentos desfavoráveis no exame criminológico, analisados em conjunto com as demais informações relativas ao cumprimento de pena, inviável o deferimento da progressão ao regime semiaberto - Agravo não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto, com base na conclusão de exame criminológico desfavorável quanto ao requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Alega que o atestado de bom comportamento carcerário e o parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação, aliados ao relatório psicológico que descreve adaptação às regras, vínculo familiar e conduta colaborativa, demonstram evolução suficiente, sendo que o exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento.
Argumenta que a decisão indeferitória não apresenta elementos jurídicos concretos, valendo-se apenas de trecho do exame criminológico que aponta ausência de arrependimento, o que constitui criação indevida de requisito não previsto em lei.
Requer, em suma, a concessão da progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Assim, importante observar que o Juízo a quo determinou, fundamentadamente, a realização do exame criminológico (fls. 830/831 dos autos originais), sobrevindo a realização do exame através do relatório conjunto da comissão técnica de classificação (fls. 843 dos autos
[trecho intermediário suprimido]
pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi parcialmente desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.