DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMES FULLER apontando co… — HC HC 1049882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMES FULLER apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado.
- Irresignadas, acusação e defesa interpuseram recurso de apelação, sendo provido apenas o recurso do Ministério Público, para condenar o paciente também pelo crime de associação para o tráfico, totalizando a pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMES FULLER apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0089508-45.2016.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignadas, acusação e defesa interpuseram recurso de apelação, sendo provido apenas o recurso do Ministério Público, para condenar o paciente também pelo crime de associação para o tráfico, totalizando a pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14):
Apelação da Defesa Tráfico de Drogas Materialidade e autoria do delito comprovadas Provas suficientes às condenações Prisão em flagrante após denúncia anônima Apreensão de, aproximadamente, treze quilos de cocaína Negativa dos réus em Juízo Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes Depoimentos harmônicos dos policiais civis responsáveis pela abordagem aos acusados Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes eram destinados ao consumo de terceiros Condenações mantidas Penas- base fixadas acima do mínimo legal com fundamento nos maus antecedentes e na quantidade de drogas, e inalteradas na segunda etapa Redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, inapropriado à hipótese dos autos Redução que deve se voltar às hipóteses em que o acusado não faz da narcotraficância seu meio de vida Penas a serem cumpridas em regime inicial fechado Disposição legal expressa no art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.072/1990 Impossibilidade da substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos Mercês incompatíveis com a gravidade singular do delito Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes Recursos de apelação desprovidos.
Apelação do representante do Ministério Público Pretensão à condenação dos réus também por associação ao tráfico e ao aumento das penas-base Necessidade As provas colhidas tornam evidente a existência de associação estável entre os acusados Penas-base fixadas em 1/3 acima do mínimo legal, com fundamento nos maus antecedentes, na vultuosa quantidade e na natureza deletéria da cocaína Penas do réu James inalteradas na segunda etapa e penas do corréu German elevadas em virtude da circunstância agravante da reincidência (específica em relação ao delito de tráfico de entorpecentes) Adequação das penas Recurso provido.
No habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, que a majoração do
[trecho intermediário suprimido]
na exasperação, nem tampouco violação ao art. 59 do CP e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. A apontada afronta ao art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de inobservância ao art. 155 do CPP, ou de bis in idem na sua incidência, não foi examinada de forma específica pela Corte originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim, razão pela qual observa-se a ausência de prequestionamento, com incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 ambas do STF.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.423.660/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Pelo exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fl. 62-63, para não conhecer do habeas corpus, porém conceder a ordem de ofício para restabelecer a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. Em atenção ao art. 580 do CPP, estendo os efeitos da presente decisão ao corréu.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.