DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCEL HAMAO MORODOME con… — HC HC 1049860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCEL HAMAO MORODOME contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.325 dias-multa, cada qual no importe de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (e-STJ fls.
- Irresignadas, as defesas interpuseram apelações criminais.
Resultado indicado
Recurso especial interposto pela acusação provido em parte, nos termos do voto do Relator (REsp 1.710.252/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCEL HAMAO MORODOME contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0002607-27.2021.8.16.0196).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 35 e 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.325 dias-multa, cada qual no importe de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (e-STJ fls. 46/97).
Irresignadas, as defesas interpuseram apelações criminais. O Tribunal a quo conheceu parcialmente ambos os recursos e, nessa extensão, negou-lhes provimento, mantendo a condenação e a dosimetria (e-STJ fls. 18/45). O acórdão foi assim ementado:
EMENTA: APELAÇÕES CRIME - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DAS DEFESAS - PRELIMINARMENTE - JUSTIÇA GRATUITA - PROCESSO CRIME - PARTE NÃO CONHECIDA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO - NÃO CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO ACOLHIMENTO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS INVESTIGADORES DA POLÍCIA CIVIL QUE MONITORARAM OS RÉUS POR MAIS DE SETE DIAS E CONSTATARAM A ADOÇÃO DO MESMO MODUS OPERANDI PELOS INCULPADOS - CREDIBILIDADE - IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM QUE LUAN QUASE QUE DIARIAMENTE SE DESLOCAVA ATÉ O APARTAMENTO DO CORRÉU E SAÍA DE LÁ NA POSSE DE SACOLAS (SACOS DE RAÇÃO) - PRISÃO EM FLAGRANTE - APREENSÃO DE 46 CAIXAS DE "DOPALEN" NO SACO DE RAÇÃO QUE LUAN TRAZIA CONSIGO - LOCALIZAÇÃO DE 09 CAIXAS "CETAMINA", QUE POSSUI A MESMA COMPOSIÇÃO QUÍMICA DO "DOPALEN", NO APARTAMENTO DE MARCEL - SOCIETAS CRIMINIS COMPROVADA - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA DE MARCEL - INVEROSSIMILHANÇA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS - FIRMES E LINEARES - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - CREDIBILIDADE - PROVA DA MERCANCIA - DESNECESSIDADE - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS - INAPLICABILIDADE DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INCOMPATÍVEL COM A MINORANTE -
DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - QUANTUM DE AUMENTO DA PENA - PROPORCIONALIDADE - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -
[trecho intermediário suprimido]
não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, de maneira que não há como ser reconhecida a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
9. Recurso especial interposto pela defesa conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial interposto pela acusação provido em parte, nos termos do voto do Relator (REsp 1.710.252/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
Assim, uma vez que a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.