DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE APARECIDO FERREIRA em que se aponta como … — HC HC 1049859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE APARECIDO FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução.
- Determinação de realização de exame criminológico.
- Razoabilidade e adequação da avaliação criminológica, com o fim de se apurar o nível de periculosidade do sentenciado, em consonância com o princípio da individualização da pena.
- Necessidade do exame criminológico que se justifica, diante das particularidades do caso, que possibilitam ao Juiz, mediante fundamentação concreta, determinar a realização da perícia (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE APARECIDO FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução. Progressão de regime. Determinação de realização de exame criminológico. Insurgência defensiva. Razoabilidade e adequação da avaliação criminológica, com o fim de se apurar o nível de periculosidade do sentenciado, em consonância com o princípio da individualização da pena. Necessidade do exame criminológico que se justifica, diante das particularidades do caso, que possibilitam ao Juiz, mediante fundamentação concreta, determinar a realização da perícia (Súmula n. 439 do STJ). Sentenciado contumaz na prática criminosa, inclusive de natureza violenta e que praticou falta grave recentemente reabilitada. Decisão hostilizada bem fundamentada e que deve ser mantida. Agravo não provido.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, estando o paciente apto à progressão, à vista do atestado de boa conduta carcerária e da ausência de faltas disciplinares nos últimos 12 (doze) meses.
Alega que inexiste elemento concreto e atual da execução que justifique a medida, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito ou a quantidade de pena para embasar a exigência, e que a decisão limitou-se a condicionar o exame sem motivação pertinente.
Argumenta que a defesa se opõe à realização do exame criminológico porque, na prática, não se efetuam avaliações iniciais no sistema prisional, o que inviabiliza a individualização adequada durante a execução.
Defende que os exames usualmente analisam a personalidade, pensamentos e sentimentos do sentenciado, o que é inadmissível, sendo mais adequados à aferição do requisito subjetivo o boletim informativo e o atestado de conduta carcerária, por refletirem o comportamento objetivo.
Requer, em suma, a concessão da progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. ostenta o registro de prática de falta grave em seu prontuário, por posse de celular, reabilitada há pouco tempo, fato que lhe acarretou a regressão ao regime mais gravoso (fls. 14/21) .. " (fl. 15).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.