DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho por LEANDRO ALVES DE PONTES em que se ap… — HC HC 1049806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho por LEANDRO ALVES DE PONTES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pelo crime tipificado no art.
- No presente writ, alega condenação sem provas concretas, baseada em presunções, afirmando que, durante a abordagem policial, foi revistado e nenhuma droga foi encontrada em seu poder, bem como que sofreu arbitrariedades por parte dos policiais, havendo testemunhas de defesa que comprovariam a irregularidade da ação policial.
- No mérito, requer a concessão da ordem para absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a concessão de qualquer outro benefício legal cabível (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho por LEANDRO ALVES DE PONTES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500269-69.2021.8.26.057).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, alega condenação sem provas concretas, baseada em presunções, afirmando que, durante a abordagem policial, foi revistado e nenhuma droga foi encontrada em seu poder, bem como que sofreu arbitrariedades por parte dos policiais, havendo testemunhas de defesa que comprovariam a irregularidade da ação policial.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a concessão de qualquer outro benefício legal cabível (e-STJ fls. 16/18).
Informações prestadas (e-STJ fls. 48/86).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 101/103).
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o habeas corpus, enquanto ação constitucional de natureza eminentemente mandamental, não se presta ao escrutínio aprofundado do acervo fático-probatório, admitindo intervenções destinadas a sanar ilegalidades evidentes no ato impugnado.
No caso, o Tribunal local, ao rejeitar a pretensão absolutória, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 19/32):
..
Como se vê, diante a prova da apreensão quantidade de drogas e as palavras policiais, resta devidamente caracterizado o narcotráfico.
O acusado fora surpreendido na via pública em poder de significativa quantidade de entorpecentes - 215 porções de cocaína, com peso aproximado de 260,97g e 260 porções de crack, com peso aproximado de 29,93g, - tendo resistido à prisão. Quando foi possível a realização de revista pessoal, os policiais encontraram os entorpecentes em seu poder, estando configurado o narcotráfico na modalidade da conduta trazer consigo.
Em relação ao depoimento dos policiais, é importante destacar que seus relatos foram harmônicos, não havendo razão para desprezá-los só porque emanam de funcionários públicos. Ademais, não existe nenhuma notícia ou indício de que eles teriam razão para incriminarem falsamente o réu ou o persegui-lo por traficância. Nem soa crível que os policiais tenham simulado a prisão de inocente pela prática de crime tão grave.
Aliás, nesse sentido é a orientação recente do Colendo STJ: "Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais
[trecho intermediário suprimido]
objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A pretensão absolutória ou desclassificatória, a toda evidência, não cabe ser examinada na via eleita, por demandar ampla incursão nos elementos probatórios, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.
3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). No caso concreto, o quantitativo de pena e a reincidência autorizam a manutenção do agravante no regime inicial mais gravoso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 999.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.