DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CÍCERO ALBERTO DE O… — HC HC 1049711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CÍCERO ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que foi revogada a prisão preventiva do paciente no julgamento da liminar do writ de origem, tendo sido restabelecida a custódia no julgamento colegiado.
- Aduz a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CÍCERO ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que foi revogada a prisão preventiva do paciente no julgamento da liminar do writ de origem, tendo sido restabelecida a custódia no julgamento colegiado.
Aduz a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Salienta que o Juízo de origem limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas para amparar a prisão, sem demonstrar elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que há contradição grave quanto à quantidade de drogas, pois teriam sido indicadas quantidades diferentes no auto de exibição e apreensão e na requisição de perícia, fragilizando a prova da materialidade.
Afirma que o paciente possui condições favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e vínculos familiares sólidos, além de ser estudante.
Pondera que não foram apreendidos instrumentos típicos de traficância e ressalta que o restabelecimento da custódia viola os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão.
Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, apesar de a defesa afirmar que impetrou o presente writ contra decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fl. 2), não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão recorrido, tendo sido colacionada apenas a certidão de julgamento (fl. 6).
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exp osto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.