DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS SILVA SANTANA em… — HC HC 1049685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS SILVA SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 10/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que o excesso de prazo na investigação caracteriza constrangimento ilegal, pois o paciente está preso sem conclusão do inquérito e sem denúncia, em afronta ao art.
- Aduz que o reconhecimento fotográfico e pessoal é inválido, por ter sido realizado sem observância do procedimento legal do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS SILVA SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 10/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o excesso de prazo na investigação caracteriza constrangimento ilegal, pois o paciente está preso sem conclusão do inquérito e sem denúncia, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CF.
Aduz que o reconhecimento fotográfico e pessoal é inválido, por ter sido realizado sem observância do procedimento legal do art. 226 do CPP, em desacordo também com diretrizes da Resolução CNJ n. 484/2022.
Relata que não há elementos materiais apreendidos que o vinculem ao fato, como arma, projéteis, resíduos ou registros periciais.
Assevera que a decisão que manteve a custódia é genérica, sem fundamentação concreta e individualizada quanto ao paciente, em descompasso com os arts. 312 e 315, § 2º, I e III, do CPP e com o art. 93, IX, da CF.
Pondera que o paciente possui trabalho e vínculos familiares, sendo o provedor do lar, o que reforça a desnecessidade da prisão.
Afirma que há suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, pois não há risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP e a expedição de alvará de soltura clausulado.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 74-75,
[trecho intermediário suprimido]
prazos para os atos processuais.
Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
Assim, considerando o número de réus, a complexidade do caso, as diligências pendentes e eventuais intercorrências, bem como o lapso exíguo desde a decretação da prisão preventiva em 10/9/2025, não se constata demora injustificada nem desídia estatal (fls. 34-35).
Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.