DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILAS SANTOS e MIQUÉIAS P… — HC HC 1049669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILAS SANTOS e MIQUÉIAS PECLES SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos arts.
- 11.343/2006, tendo sido apreendidos 130 pinos de cocaína.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, julgado nos seguintes termos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILAS SANTOS e MIQUÉIAS PECLES SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0074588-02.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendidos 130 pinos de cocaína. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 18/19):
HABEAS CORPUS. Pacientes presos em flagrante em 22.08.2025 por suposta infração ao art. 311, § 2º, III do C.Penal, art. 330 do C.Penal e art. 303, § 1º, da Lei 9.503/97.
Audiência de custódia realizada em 24.08.2025, ocasião em que foi convertida a prisão em flagrante dos Pacientes em preventiva. Pacientes denunciados em 01.09.2025 pela prática, em tese, do art. 311, § 2º, III, do C.Penal e art. 330, do C.Penal.
Denúncia recebida em 03.09.2025. A Impetrante, postula, em síntese, a revogação da prisão dos Pacientes, por ausência de fundamentação e dos requisitos autorizadores, além das suas condições favoráveis e violação do princípio da homogeneidade. Por fim, pugna a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do C.P.Penal. Manutenção da prisão preventiva que se faz necessária. Configurado o fumus comissi delicti, porquanto presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, consoantes elementos informativos do inquérito policial. Presente o periculum libertatis.
Necessidade da segregação com o fim de resguardar a ordem pública. O decreto prisional está suficientemente fundamentado nos elementos concretos dos autos, e apresenta justificativas razoáveis para a manutenção da prisão. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que admite a decretação da custódia cautelar com base na gravidade concreta da conduta do agente. Precedentes. A prisão, também, faz-se necessária para garantir futura aplicação da lei penal. Além disso, é certo que, a despeito de não envolver violência ou grave ameaça, o crime em questão compromete a ordem pública, além de fomentar a prática de outros delitos.
Ademais, conforme se observa da FAC do Paciente Lucas, o mesmo ostenta diversas anotações anteriores ainda sem resultado (indexador nº 219857324 - PJe - 3ª anotação: Proc nº 0290635-40.2020.8.19.0001 - Art. 129, § 9º, do C.Penal - Fase: denúncia recebida. Art. 366 do C.P.Penal; 4ª anotação:
Proc. nº 0245339-24.2022.8.19.0001 - Art. 157,§ 2º, II, do C.Penal - Fase: AIJ); 5ª anotação : Proc. nº 0847949-
[trecho intermediário suprimido]
sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator. III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada. IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.