DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PIERRE RAMOS MAGNO em que se aponta como ato c… — HC HC 1049656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PIERRE RAMOS MAGNO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
- ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO).
- ATUAÇÃO DETERMINANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO RESULTADO.
- UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO (CONCURSO DE PESSOAS) NA PRIMEIRA FASE.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PIERRE RAMOS MAGNO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DA DEFESA E DO PARQUET. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). NULIDADES NÃO ARGUIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. CPP, ART. 571, II. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ATUAÇÃO DETERMINANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO RESULTADO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO (CONCURSO DE PESSOAS) NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PPL. REAJUSTE. RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal impugnando condenação pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, I, do CP. Pretensão preliminar de reconhecimento da nulidade do processo por inépcia da denúncia; nulidade absoluta das provas obtidas em razão da violação de domicílio; nulidade da decisão que deferiu a quebra do sigilo telemático do aparelho celular, por ausência de delimitação temporal e material; nulidade das provas derivadas da atuação indevida do policial militar Ramos, por ofensa direta ao art. 144, § 4º da CF, e ao art. 157, § 1º do CPP. Subsidiariamente, pedem a absolvição por fragilidade do conjunto probatório. Ainda, pelo reconhecimento da causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, ou a desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real, previsto no artigo 349 do CP (PIERRE), afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e arrefecimento do regime de prisão. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a matéria arguida em preliminar comporta conhecimento nesta via recursal; (ii) se há vício no procedimento de reconhecimento fotográfico e se há prova da autoria em desfavor dos apelantes; (iii) se a majorante do emprego de arma de fogo deve ser afastada;
[trecho intermediário suprimido]
prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto , com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.