DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA SOARES e… — HC HC 1049653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO.
- EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. (2) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (3) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
- VALIDADE. (4) INDÍCIOS. (5) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (6) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM".
- PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. (8) MAUS ANTECEDENTES X PERPETUIDADE. (9) REINCIDÊNCIA. (10) INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". (11) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. (12) REGIME FECHADO PARA O RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E É REINCIDENTE.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) PRELIMINAR. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. (2) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (3) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (4) INDÍCIOS. (5) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (6) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (7) DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. (8) MAUS ANTECEDENTES X PERPETUIDADE. (9) REINCIDÊNCIA. (10) INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". (11) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. (12) REGIME FECHADO PARA O RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E É REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO PARA OS DEMAIS RÉUS. (13) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (14) DETRAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. (15) AFASTAMENTO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação não guarda amparo nas provas produzidas.
Alega que é necessária a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, afirmando que o paciente foi abordado saindo de residência conhecida como ponto de venda com 5 (cinco) pinos de crack, sendo usuário e estando no local apenas para comprar droga. Acrescenta que os policiais declararam não conhecer o paciente e que o Ministério Público requereu a desclassificação em alegações finais.
Argumenta que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, por ser o paciente primário, de bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, destacando a reduzida quantidade apreendida com o paciente e a inadequação de utilizar circunstâncias inerentes ao tipo para afastar o redutor.
Defende que seja fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da desproporcionalidade da sanção e da situação pessoal do paciente.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta do paciente ou,
[trecho intermediário suprimido]
n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.