DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Sergio Carabagin, c… — HC HC 1049613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Sergio Carabagin, condenado por associação para o tráfico (art.
- 11.343/2006), com incidência das causas de aumento do art.
- 40, III e VI, da Lei de Drogas, à pena de 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, e 1.190 dias-multa, em regime inicial fechado.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 6/10/2025, indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Sergio Carabagin, condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com incidência das causas de aumento do art. 40, III e VI, da Lei de Drogas, à pena de 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, e 1.190 dias-multa, em regime inicial fechado. Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 6/10/2025, indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n. 2282095-98.2025.8.26.0000).
A defesa sustenta nulidade das interceptações telefônicas, afirmando ausência de fundamentação específica, decisões padronizadas, inexistência de demonstração de indispensabilidade e falta de tentativas prévias de técnicas menos invasivas, além de alegar que a investigação teria sido iniciada diretamente por meio de escutas.
Alega também insuficiência probatória quanto ao crime de associação para o tráfico, destacando inexistência de ânimo associativo, estabilidade ou permanência; ausência de prova de liderança; interceptações realizadas em linha titularizada pela esposa; e campana inconclusiva sobre a origem do entorpecente, circunstâncias que, a seu ver, deveriam conduzir à absolvição.
Quanto à dosimetria, requer o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, aduzindo que a condenação anterior data de mais de vinte anos, e pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal. Busca ainda a exclusão da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, argumentando inexistir comprovação de destinação da traficância a escolares ou frequentadores de igreja, sendo insuficiente a mera proximidade geográfica.
Em liminar, pede a suspensão imediata da execução da pena, diante da iminência do início do cumprimento em regime fechado. No mérito, requer: nulidade das interceptações; absolvição do delito de associação; redimensionamento da pena-base; afastamento da majorante do art. 40, III, da referida lei; e fixação do regime inicial aberto, nos autos do Processo n. 0003743-57.2018.8.26.0270 (comarca de Itapeva/SP).
É o relatório.
De início, o exame dos autos revela que o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, explicitou as razões pelas quais rejeitou todas as teses revisionais, especialmente no tocante à licitude das interceptações telefônicas, à configuração da associação para o tráfico, ao envolvimento de adolescente nas condutas e à proximidade da traficância com estabelecimento escolar.
Quanto às interceptações, o acórdão registrou que houve decisão originária devidamente motivada, com descrição dos indícios concretos que justificavam a medida,
[trecho intermediário suprimido]
o deferimento liminar da ordem. O acórdão impugnado apresenta fundamentação adequada e compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo analisado as questões postas de forma completa, coerente e juridicamente válida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA JÁ ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR DOSIMETRIA E MAJORANTES. MATÉRIAS QUE DEMANDAM AMPLA REVOLUÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA REVISÃO CRIMINAL. INEX ISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPROPRIEDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO REVISIONAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.