ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- FURTO QUALIFICADO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE CONTRA PESSOAS IDOSAS.
- CRIMES PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03436., 00287.03415.14692.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE CONTRA PESSOAS IDOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIMES PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. VEDAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDILENE DE SOUSA TORRES - presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado, apropriação indébita e estelionato mediante fraude contra pessoas idosas (Processo n. 0201086-70.2025.8.06.0303 - fls. 70/77) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0628498-44.2025.8.06.0000).
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada de forma genérica. Alega que a paciente possui predicados favoráveis, como primariedade e residência fixa, bem como o fato de ser mãe de adolescente com deficiência (TEA). Afirma que a prisão da paciente não atinge apenas sua liberdade individual, mas também repercute de forma direta e grave sobre o direito do menor à convivência, ao cuidado e à continuidade de seu tratamento, violando o princípio constitucional da prioridade absoluta da criança e da pessoa com deficiência (fl. 5). Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ou mesmo a prisão domiciliar.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.048.106/CE.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 6/1/2026 (fls. 84/86).
Após as informações (fls. 92/97), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 101/104).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE CONTRA
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe 3/7/2024; e o AgRg no HC n. 914.054/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024.
Ademais, quanto à questão da prisão domiciliar, o acórdão combatido destacou que os crimes foram praticados com grave ameaça às vítimas (fl. 32). Nessa linha, confira-se: AgRg no HC n. 971.942/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.
Não foi outra a opinião do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 101/104).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.