DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO CRISTIANO DA SILVA … — HC HC 1049583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO CRISTIANO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução, ao analisar pedido de aplicação retroativa da Lei n.
- 13.654/2018 formulado pela defesa, afastou a causa de aumento de pena pelo uso de arma branca no delito de roubo praticado pelo ora paciente, mas manteve o quantum da pena ao deslocar tal circunstância para a primeira fase da dosimetria, a título de culpabilidade desfavorável.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO CRISTIANO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 8003989-39.2025.8.21.0001).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução, ao analisar pedido de aplicação retroativa da Lei n. 13.654/2018 formulado pela defesa, afastou a causa de aumento de pena pelo uso de arma branca no delito de roubo praticado pelo ora paciente, mas manteve o quantum da pena ao deslocar tal circunstância para a primeira fase da dosimetria, a título de culpabilidade desfavorável.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N.º 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DESLOCAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto contra decisão que, ao aplicar retroativamente a Lei n.º 13.654/2018, afastou a causa de aumento de pena pelo uso de arma branca no processo n.º 0000000- 00.0139.6.35.2112, mas manteve o quantum da pena ao deslocar tal circunstância para a primeira fase da dosimetria, a título de culpabilidade desfavorável, preservando o acréscimo de 1/3 (um terço).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juízo da execução, ao aplicar a novatio legis in mellius decorrente da Lei nº 13.654/2018, deslocar a circunstância do emprego de arma branca da terceira para a primeira fase da dosimetria; (ii) a proporcionalidade da fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei n.º 13.654/2018 revogou o inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, retirando o emprego de arma branca do rol de majorantes do crime de roubo, configurando novatio legis in mellius de aplicação retroativa obrigatória.
4. O afastamento da causa de aumento não implica a desconsideração total da circunstância fática do emprego de arma branca, que pode ser valorada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o emprego de arma branca, embora não mais configure causa de aumento, pode ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base.
6. O deslocamento da circunstância para a primeira fase da dosimetria, realizado pelo juízo da execução, não configura ofensa à coisa julgada
[trecho intermediário suprimido]
e interfone, infligindo-lhe intenso terror.
Ressalte-se que "a dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, vinculada aos parâmetros legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, não cabe a esta Corte Superior revisar os critérios utilizados, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no REsp n. 2.112.837/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei).
Portanto, não estando a Corte de origem obrigada a utilizar um parâmetro específico de aumento, reputo pela suficiência dos motivos declinados para a fração de exasperação da pena-base, pois calcados na proporcionalidade e na razoabilidade da fração escolhida, em relação às nuances do caso concreto.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 68/72 para conhecer do habeas corpus, mas denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.