DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO FERREIRA GUIMA… — HC HC 1049577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO FERREIRA GUIMARAES JUNIOR, no qual aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Estado do Rio de Janeiro.
- O impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativo ao indeferimento do pedido de extensão dominical da prisão albergue domiciliar, especificamente para participação em culto religioso.
- Assevera que a decisão foi genérica, eis que se referiu à suposta descaracterização do regime aberto, apesar da delimitação de tempo e do histórico de bom comportamento, trabalho regular e endereço fixo.
- Pontua a existência de julgados neste Tribunal Superior que admitem a saída para cultos religiosos, em dias e horários determinados, no regime aberto/domiciliar.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO FERREIRA GUIMARAES JUNIOR, no qual aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Estado do Rio de Janeiro.
O impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativo ao indeferimento do pedido de extensão dominical da prisão albergue domiciliar, especificamente para participação em culto religioso. Aduz que foram violados o art. 5º, VI, da CR/1988 e o art. 24 da LEP.
Assevera que a decisão foi genérica, eis que se referiu à suposta descaracterização do regime aberto, apesar da delimitação de tempo e do histórico de bom comportamento, trabalho regular e endereço fixo. Pontua a existência de julgados neste Tribunal Superior que admitem a saída para cultos religiosos, em dias e horários determinados, no regime aberto/domiciliar.
Ressalta, ainda, que a Corte Local não apreciou o mérito do habeas corpus prévio por considerar sucedâneo recursal.
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida ao paciente autorização para frequentar culto religioso aos domingos, em horário e local previamente comprovados. Subsidiariamente, pleiteia que se determine ao Juízo da execução que reaprecie o pedido à luz da jurisprudência do STJ ou, ainda, que seja realizado estudo pela equipe técnica da VEP para ajustar a prisão domiciliar, de modo a compatibilizar a execução penal com a liberdade de culto.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, verifica-se que os autos não foram instruídos com a cópia do inteiro teor do acórdão estadual. Tal peça é imprescindível à análise do presente habeas corpus, e a sua ausência inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em razão da ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, peça essencial para a análise do pedido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A ausência de peças essenciais nos autos de habeas corpus, como o acórdão ou decisão combatida, torna inviável o exame da controvérsia.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece
[trecho intermediário suprimido]
pacífica do STJ estabelece que a falta de documentação essencial, como o acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes citados: AgRg no HC n. 611.378/SP, AgRg no HC n. 439.162/SP, HC n. 366.968/SP e RHC n. 71.093/PB.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a análise do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611.378/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020." (HC n. 932.700/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.