DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de CRISTIANO APA… — HC HC 1049575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de CRISTIANO APARECIDO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo em Execução Pen al n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu a progressão do paciente ao regime aberto.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto e a complementação do exame criminológico com avaliação por médico psiquiatra.
- Eis a ementa do julgado: "Agravo em execução.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de CRISTIANO APARECIDO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo em Execução Pen al n. 0012990-71.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu a progressão do paciente ao regime aberto.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto e a complementação do exame criminológico com avaliação por médico psiquiatra. Eis a ementa do julgado:
"Agravo em execução. Progressão ao regime aberto concedida na origem. Inconformismo ministerial.
Impossibilidade de concessão do benefício. Crimes graves, gravíssimos, com longas penas a cumprir. Ausência de condição subjetiva, até aqui, para a obtenção do benefício.
Elementos do caso concreto que justificam a necessidade de complementação do exame criminológico por avaliação do sentenciado por médico psiquiatra. Precedentes. Agravo provido, com determinação." (fl. 13)
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na cassação da progressão ao regime aberto e na exigência de avaliação psiquiátrica, porquanto já realizado exame criminológico por psicólogo e assistente social, com parecer favorável ao mérito do paciente.
Assevera que a gravidade em abstrato dos crimes, a longevidade da pena e faltas disciplinares antigas não justificam, por si sós, a negativa da progressão ou a complementação do exame criminológico.
Afirma que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão desde março de 2024 e ostenta bom comportamento carcerário.
Argumenta que a inexistência de médico psiquiatra na unidade prisional acarretará demora excessiva para a realização da perícia, razão pela qual, subsidiariamente, a avaliação deve ocorrer com o paciente em regime aberto.
Requer, em liminar e no mérito, a suspensão do acórdão impugnado e o restabelecimento da decisão que promoveu o paciente ao regime aberto, sem complementação do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
O art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
apto a justificar a realização do exame criminológico.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 750.392/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA REABILITADA. INDIFERENÇA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 755.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.