ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1049572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
- Paciente presa em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
A fixação do regime semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva em casos excepcionais, desde que devidamente fundamentada, como no [trecho intermediário suprimido] extensão, desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Manutenção de prisão preventiva. Súmula N. 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Paciente presa em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), em razão da apreensão de 1,6g de cocaína, sob a forma de crack, dividida em 13 micro pedras. Prisão em flagrante convertida em preventiva.
3. Sentença condenatória fixou pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
4. Defesa alegou violação ao princípio da homogeneidade, insuficiência de fundamentação para a custódia pós-condenação, desproporcionalidade da medida frente à tese do tráfico privilegiado e solicitou a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas.
5. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a revogação da prisão preventiva da paciente, considerando os argumentos de violação ao princípio da homogeneidade, insuficiência de fundamentação para a custódia cautelar e desproporcionalidade da medida frente à ínfima quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
7. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado 691 da Súmula do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
8. A manutenção da custódia cautelar foi fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade do delito e no risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais da paciente.
9. A fixação do regime semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva em casos excepcionais, desde que devidamente fundamentada, como no
[trecho intermediário suprimido]
extensão, desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.155/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
No mais, as alegações relativas à possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e à consequente redução da pena constituem mera expectativa de direito, a ser analisada oportunamente pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação, não sendo possível, nesta via estreita, antecipar o resultado do referido julgamento, sob pena de supressão de instância.
Por fim, cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela de urgência na origem pautou-se em fundamentação idônea, reservando a análise aprofundada das alegações ao colegiado competente. Assim, em observância à pacífica jurisprudência desta Corte, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem, a fim de evitar indevida supressão de instância.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.