DECISÃO ENZO FRANCO BENEVIDES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 1049566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ENZO FRANCO BENEVIDES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de cautelares alternativas.
- Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 26/9/2025, pela suposta prática dos delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
ENZO FRANCO BENEVIDES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no HC n. 0118987-03.2025.8.16.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 26/9/2025, pela suposta prática dos delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 26-27, destaquei):
As subtrações ocorreram no final do dia. De forma sequencial, diversas pessoas foram abordadas, todos adolescentes que estavam saindo da academia ou praticando exercícios físicos em locais públicos ("Pista do Guabi"). Trata-se de bairro residencial, com intenso fluxo de pessoas a pé nas ruas, dentre elas crianças, adolescentes e idosos. Os autuados, em conjunto com outros dois adolescentes, utilizavam máscaras cirúrgicas a fim de dificultar identificação e ameaçavam as vítimas com arma de fogo, na intenção de subtrair seus bens - celulares, roupas e acessórios. Em rastreamento de um dos aparelhos celulares roubados, a equipe policial localizou os investigados, os quais atropelaram um dos agentes policiais e efetuaram disparos contra os agentes públicos, novamente em via pública. Dos 5 (cinco) ocupantes do veículo, um deles - menor - faleceu (mov. 1.6), três adultos foram hospitalizados, dos quais, Josemar Pereira Ferreira, ainda enão recebeu alta.
Em outras palavras, as circunstâncias revelam, conforme assentado pela jurisprudência, a indispensabilidade da segregação, como forma de acautelar a ordem pública.
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Ademais, em consulta ao histórico criminal do autuado, verifica-se que responde pelo crime de:
i) tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), autos nº 006225-73.2024.8.16.0034, com data dos fatos em 07.08.2024;
O histórico, aliado à violência da ação narrada no boletim de ocorrência que instrui os autos, aponta reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social.
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Por fim, diante de tudo o que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal), não se tem lugar à
[trecho intermediário suprimido]
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.514/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023)
Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta interposição, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.