DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1049534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSENILDO TIAGO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Apelação nº 5000449-62.2015.8.21.0008.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reduzir a pena do ora paciente para 13 anos de reclusão, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, os impetrantes alegam, em síntese, que: a) "Fotografado no local do crime no mesmo dia dos fatos, mas recolhido apenas dois dias depois, sem qualquer cautela de preservação: pode um projétil assim ser considerado elemento material de prova hígido " (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSENILDO TIAGO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Apelação nº 5000449-62.2015.8.21.0008.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reduzir a pena do ora paciente para 13 anos de reclusão, nos termos do acórdão de fls. 15-24 (e-STJ).
Neste writ, os impetrantes alegam, em síntese, que: a) "Fotografado no local do crime no mesmo dia dos fatos, mas recolhido apenas dois dias depois, sem qualquer cautela de preservação: pode um projétil assim ser considerado elemento material de prova hígido " (e-STJ, fl. 4); b) o vestígio material foi apreendido dois dias após o fato, "sem qualquer preservação", em área aberta, com livre acesso, comprometendo a cadeia de custódia e a integridade do corpo de delito (e-STJ, fls. 5-8); c) o laudo de confronto balístico (apontando correspondência entre o projétil recolhido em 02/05/2013 e a arma apreendida em 05/06/2013) foi produzido e juntado apenas em 16/01/2017, após a denúncia (oferecida em 16/06/2015), e vem sendo utilizado para fundamentar a autoria, em pronúncia e em plenário, gerando prejuízo concreto (e-STJ, fls. 6, 10-11); d) ainda que anterior à Lei 13.964/2019, a preservação da cadeia de custódia é inerente ao corpo de delito e ao devido processo legal, conforme a jurisprudência desta Corte, impondo a desconsideração da prova imprestável (e-STJ, fls. 9-10).
Requer a concessão da ordem para que: i) "seja concedida medida liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final desta ação" (e-STJ, fl. 13); ii) no mérito, "declarar nula a apreensão do projétil de arma de fogo, determinando-se sua exclusão dos autos" (e-STJ, fl. 12 e 13); iii) reconhecer que "a contaminação da sua nulidade retroage, ao menos, à confecção do laudo balístico ", "decretando a nulidade do processo a partir do aporte do mencionado laudo" (e-STJ, fl. 12 e 13); iv) alternativamente, "a cassação do acórdão que manteve a condenação com determinação expressa para que a prova nula seja desconsiderada e reavaliada" (e-STJ, fl. 12 e 13).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 2073-2074).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 2079-2092), o Ministério Publico Federal opina pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
7. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas, ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.264/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifamos.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.