DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRESSA DA SILVA, em … — HC HC 1049481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRESSA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 15/8/2025, e posteriormente denunciada, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê recebeu a denúncia em 10/10/2025, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRESSA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5084917-47.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 15/8/2025, e posteriormente denunciada, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê recebeu a denúncia em 10/10/2025, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE PRISÃO DOMICILIAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Andressa da Silva, presa preventivamente por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos, sendo uma lactente. A impetrante sustenta ausência de justa causa para a prisão, ilegalidade da busca domiciliar e insuficiência dos elementos de traficância.
IH. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (1) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (1) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, V e VI, do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP do STF; (11) verificar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
HI. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam materialidade e indícios de autoria, além de risco à ordem pública, diante da reiteração delitiva durante cumprimento de prisão domiciliar. 3.1 A busca domiciliar foi considerada legal, realizada em contexto de flagrante delito e respaldada por monitoramento prévio e confissão de usuário que indicou a paciente como fornecedora de entorpecentes. 3.2 A concessão de prisão domiciliar foi indeferida por ausência de comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos, além da habitualidade delitiva e descumprimento de condições impostas anteriormente. 3.3 As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para acautelar a ordem pública,
[trecho intermediário suprimido]
concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 876.892/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.