DECISÃO K — HC HC 1049447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- P., acusado de descumprimento de medidas protetivas e injúria, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 274-275, em que indeferi liminarmente o habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido.
- 290-294, a defesa pede a reconsideração da decisão, ao argumento de que, apesar de reiterar a alegação de ausência dos requisitos da segregação cautelar, a tese de excesso de prazo não foi aduzida no HC n.
- No presente writ, a defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo, pois está preso desde 4/7/2025 e ainda não foi encerrada a instrução processual.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
K. P., acusado de descumprimento de medidas protetivas e injúria, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 274-275, em que indeferi liminarmente o habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido.
Em petição de fls. 290-294, a defesa pede a reconsideração da decisão, ao argumento de que, apesar de reiterar a alegação de ausência dos requisitos da segregação cautelar, a tese de excesso de prazo não foi aduzida no HC n. 1.025.426/SP.
No presente writ, a defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo, pois está preso desde 4/7/2025 e ainda não foi encerrada a instrução processual.
Decido.
De início, verifico que assiste razão à defesa, no tocante à alegação de que não houve reiteração de pedido em relação à tese de excesso de prazo da segregação cautelar. Apesar de a parte haver alegado a delonga, a tese não foi conhecida por supressão de instância.
Assim, deve ser reconsiderada a decisão para analisar a questão.
O Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 60-62):
A análise do itinerário processual dos autos principais aponta para a regularidade no desenvolvimento do processo.
Conforme se depreende das informações prestadas, o inquérito policial foi instaurado em 04/07/25 com o fito de se apurar possível crime de descumprimento de medidas protetivas no feito originário de nº 1501349-80.2025.8.26.0650.
Aos 11/07/25 foi juntado aos autos o relatório final e, em 31/07/25 foi oferecida a denúncia, a qual foi recebida em 01/08/25 (fls. 52, 55/57 e 59/60 dos autos de nº 1501349-80.2025.8.26.0650).
Apresentada a resposta à acusação em 15/09/25, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada a audiência de instrução, debates e julgamentos para o dia 02/12/25 (fls. 85/87 dos autos de nº 1501349-80.2025.8.26.0650).
É certo que a prisão cautelar do paciente até a audiência de instrução, debates e julgamento se estenderá por cinco meses aproximadamente, no entanto, a demora no encerramento da instrução não pode ser atribuída ao Juízo em virtude de sua inércia ou desídia.
Ao contrário, como visto, o Juízo natural tem imprimido celeridade ao feito, e, por certo não será possível adiantar a realização das audiências, por ausência de data disponível.
Convém destacar que os prazos para a formação da culpa não são fatais, subordinam-se ao princípio da razoabilidade e somente a sua inobservância abusiva caracteriza coação ilegal.
Por isso, a demora não deve ser computada isoladamente, nem resulta da mera soma aritmética do tempo abstratamente determinado para a prática de atos
[trecho intermediário suprimido]
conclusão da fase instrutória não se mostra desproporcional.
Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para a formação da culpa .
À vista do exposto, reconsidero a decisão que indeferiu liminarmente este habeas corpus para conhecer parcialmente do writ e, nessa extensão, denegar a ordem, in limine, mas recomendo ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento da ação penal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade , a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.