DECISÃO EDINEI DEPORTE VIEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do E… — HC HC 1049445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDINEI DEPORTE VIEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prolatado no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que, a pedido do Ministério Público, foi cassada a decisão do Juízo da VEC que havia deferido a comutação da pena ao paciente com base no Decreto Presidencial n.
- A defesa argumenta que o paciente cumpriu 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo (10 anos 6 anos e 8 meses) e 1/4 da pena referente aos delitos não impeditivos (14 anos, 6 meses e 13 dias 3 anos, 7 meses e 18 dias), totalizando 10 anos, 3 meses e 18 dias, tempo superior ao necessário para o reconhecimento do direito à comutação.
- Requer o direito do paciente à comutação da pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
EDINEI DEPORTE VIEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prolatado no Agravo em Execução n. 8004582-68.2025.8.21.0001.
Consta dos autos que, a pedido do Ministério Público, foi cassada a decisão do Juízo da VEC que havia deferido a comutação da pena ao paciente com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
A defesa argumenta que o paciente cumpriu 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo (10 anos 6 anos e 8 meses) e 1/4 da pena referente aos delitos não impeditivos (14 anos, 6 meses e 13 dias 3 anos, 7 meses e 18 dias), totalizando 10 anos, 3 meses e 18 dias, tempo superior ao necessário para o reconhecimento do direito à comutação.
Requer o direito do paciente à comutação da pena.
Decido.
A "concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial" (AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Nos termos do Decreto n. 12.338/2024:
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Ao pedir a cassação do benefício, o Ministério Público argumentou:
.. Ainda que a pena tenha sido unificada (nos termos do artigo 111 da LEP), as condenações devem ser separadas para a análise do cabimento do instituto (indulto ou comutação); cumpridos dois terços da pena do crime impeditivo, a comutação relativa ao crime não impeditivo poderá ser reconhecida, como expressamente determinado no caput do já referido artigo 7º do Decreto n. 12.338/2024
.. observa-se que o condenado cumpre pena também por delito hediondo - (ação penal n.º 5270182- 74.2023.8.21.0001), e, basta examinar a Linha Detalhada do Tempo, na aba Informações Adicionais para verificar que, até 25/12/2024, não havia cumprido 2/3 das suas penas, conforme exige o artigo 7º do Decreto Presidencial - cumpriu apenas 26% da pena deste delito até 25/12/2024 (fl. 53, destaquei).
Segundo o acórdão recorrido (fl. 63-67, grifei):
.. não houve, de parte do agravado, o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo 1, à época da publicação do decreto, de acordo com as informações
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
Também o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que "A execução penal é regida pela ordem cronológica do trânsito em julgado das condenações. Precedentes: RHC 121.849, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/6/2014; e HC 154.951, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/3/2019".
No caso, importa para fins de análise da comutação/indulto a sequência em que as guias de recolhimento chegaram à Vara de Execuções Penais. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, o que autoriza a imediata solução do habeas corpus. Isso porque, considerada a ordem cronológica das guias de recolhimento, constou que o apenado não havia cumprido 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo na data em que foi publicado o Decreto n. 12.338/2024.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.