DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ELIAS DA CONCEICAO, q… — HC HC 1049382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ELIAS DA CONCEICAO, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE nos autos de Apelação Criminal nº 202500336838.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do Código Penal-CP, em continuidade delitiva (art.
- 69, todos do Código Penal-CP, às penas definitivas de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, mais pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Resultado indicado
R E C U R S O PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ELIAS DA CONCEICAO, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE nos autos de Apelação Criminal nº 202500336838.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do Código Penal-CP, em continuidade delitiva (art. 71, mesmo Códex) e 12, da Lei n. 10.826/2003, c/c art. 69, todos do Código Penal-CP, às penas definitivas de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, mais pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sendo parcialmente provido para afastar a causa de aumento de pena do repouso noturno, conforme acórdão que restou assim ementado (fls. 206/211):
"Ementa: DIREITO P E N A L E PROCESSUAL P E N A L. APELAÇÃO CRIMINAL. F U R T O QUALIFICADO PELA ESCALADA E M CONTINUIDADE DELITIVA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO D A QUALIFICADORA DE ESCALADA. INVIABILIDADE DO FURTO PRIVILEGIADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. R E C U R S O PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de furto qualificado mediante escalada, em continuidade delitiva (art. 155, §1º e 4º, II c/c art. 71, CP) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), em concurso material (art. 69, CP), fixando-lhe pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, 1 ano de detenção e 25 dias-multa, em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da busca domiciliar por violação de domicílio; (ii) examinar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; (iii) a v a l i a r a possibilidade de afastamento da qualificadora da e s c a l a d a ; (iv) estabelecer se é cabível a incidência do furto privilegiado e a redução da pena pela confissão espontânea abaixo do mínimo legal; (v) decidir sobre a compatibilidade da majorante do repouso noturno com o furto qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada policial no domicílio é lícita, pois havia informações concretas de crime permanente (posse ilegal de arma) e mandado de prisão em aberto, configurando fundadas razões que excepcionam a inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI; CPP, art. 303).
4. O conjunto probatório é
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em fundadas suspeitas decorrentes de denúncia especificada e comportamento suspeito. 2. A atuação policial é legítima quando amparada por justa causa e não há indícios de perseguição pessoal ou preconceito."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244, 245.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 927.044/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024.
(AgRg no HC n. 953.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.