DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DE OLIVEIRA GUE… — HC HC 1049362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DE OLIVEIRA GUESA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do agravo interno criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 711 (setecentos e onze) dias-multa, como incurso nos arts.
- A apelação defensiva interposta não foi provida pelo Tribunal (fls.
- Transitada em julgado a condenação, a Defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida liminarmente pelo Desembargador Relator.
Resultado indicado
O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DE OLIVEIRA GUESA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do agravo interno criminal n. 2261316-25.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 711 (setecentos e onze) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16,§ 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
A apelação defensiva interposta não foi provida pelo Tribunal (fls. 326-338).
Transitada em julgado a condenação, a Defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida liminarmente pelo Desembargador Relator.
Irresignada, a Defesa interpôs agravo regimental, que foi desprovido pela Corte de origem (fls. 490-506).
Nas razões do habeas corpus, o impetrante sustenta, em suma, a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso policial no domicílio do paciente, por ausência de fundadas razões e de consentimento válido.
Argumenta que não o há provas suficientes para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.
Defende a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de tráfico de drogas, pois a arma foi localizada no mesmo local, momento e circunstância em que se apreenderam as drogas e petrechos, estando guardada no quarto de Maicon, junto aos entorpecentes e utensílios supostamente destinados à mercancia ilícita (fl. 12).
Aduz falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas, bem como para a fixação do regime inicial fechado.
Assevera a ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o paciente preenche os requisitos legais. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade das provas e a absolvição do paciente ou a desclassificação para a infração penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer a readequação da dosimetria e a fixação de regime inicial mais brando.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 509-511, determinando-se a requisição de informações as instâncias ordinárias, prestadas às fls. 518-519 e 581-582.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 585-604).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio
[trecho intermediário suprimido]
concretos que afastam a aplicação do tráfico privilegiado é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 825.282/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
(AgRg no HC n. 1.005.268/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Mantida a pena imposta (10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão), não há necessidade de adequação do regime imposto.
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. In time-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.