DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALISON DA SILVA ROCHA A… — HC HC 1049359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALISON DA SILVA ROCHA AMARAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A impetrante sustenta bis in idem entre os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, por utilizarem a mesma base fática sem descrição autônoma da segunda imputação.
- 11.343/2006 por ausência de narrativa específica de atos de associação distinta da atuação já descrita na organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALISON DA SILVA ROCHA AMARAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 3º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, c/c o art. 40, I, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta bis in idem entre os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, por utilizarem a mesma base fática sem descrição autônoma da segunda imputação.
Alega inépcia da denúncia quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de narrativa específica de atos de associação distinta da atuação já descrita na organização criminosa.
Aduz que o Juízo de origem declinou à Justiça Federal da Bahia o julgamento sobre as acusações de tráfico de 18/6/2020 e 6/7/2020 e a associação entre duas organizações, ficando sem suporte fático a imputação residual de associação no feito de Minas Gerais.
Assevera que a manutenção da acusação de associação para o tráfico após o declínio configura teratologia, por inexistir fatos novos ou condutas individualizadas aptas a sustentar autonomia típica.
Afirma que o acórdão recorrido incorreu em excesso de linguagem ao validar referência à ocultação e dissimulação de bens e empresas, condutas não imputadas ao paciente na denúncia.
Entende que, na espécie, deve incidir consunção ou absorção da associação para o tráfico pelo crime de organização criminosa, evitando dupla persecução penal pelos mesmos fatos.
Pondera que o caso se enquadra nas hipóteses excepcionais de trancamento parcial da ação penal, diante da ausência de justa causa e da duplicidade indevida de imputações.
Informa que houve pedido liminar e que o writ na origem foi julgado, com denegação da ordem, permanecendo o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento parcial da ação penal quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo nesse ponto ou a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento.
É o relatório.
A liminar foi indeferida (fls.200-202).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 223-228).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.792/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 788.543/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.
(AgRg no HC n. 983.981/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.