ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1049344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Habeas corpus. writ substitutivo de Revisão criminal. busca domiciliar. validade.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, que manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. writ substitutivo de Revisão criminal. busca domiciliar. validade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, que manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade pela invasão de domicílio, alegando que não houve fuga para o interior da residência e que o juízo coator teria inovado a narrativa fática. Argumenta que os depoimentos policiais não indicam fuga e que o órgão acusador não cumpriu o ônus probatório.
3. Requer reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, apreciação colegiada do recurso, além de reiterar os pleitos da exordial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na condenação acobertada pela coisa julgada, especialmente no que tange à alegação de invasão de domicílio sem justificativa legal.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus possui características revisionais e que a revisão criminal cabe apenas aos próprios julgados da Corte, conforme alínea "e" do art. 102 da Constituição da República.
6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
7. A fuga do agente para dentro do imóvel ao notar a aproximação policial é causa justificadora suficiente para entrada forçada no domicílio, conforme reiterados julgados do STJ e do STF.
8. O reexame das premissas estabelecidas na origem é inadmissível em habeas corpus, não sendo identificada manifesta ilegalidade na condenação acobertada pela coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A fuga do agente para dentro do imóvel ao notar a aproximação
[trecho intermediário suprimido]
caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, pois a fuga do agente para dentro do imóvel, ao notar a aproximação policial, é causa justificadora suficiente para entrada forçada no domicílio, conforme reiterados julgados desta Corte e STF.
Anote-se, no ponto, que o reexame das premissas estabelecidas na origem é inadmissível em habeas corpus. Logo, ausente manifesta ilegalidade na condenação acobertada pela coisa julgada, deixo de conhecer do habeas corpus.
No mesmo sentido: AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.