DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em EDMILSON DA SILVA GOMES, em que se aponta como autorida… — HC HC 1049335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em EDMILSON DA SILVA GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- A Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
- PALAVRA DAS VÍTIMAS COMO PROVA PREPONDERANTE.
- PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em EDMILSON DA SILVA GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 129, parágrafo 13, por duas vezes, e artigo 147, parágrafo 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06, tendo sido estabelecido a ele uma pena privativa de liberdade final de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprido no regime inicial semiaberto.
A Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DAS VÍTIMAS COMO PROVA PREPONDERANTE. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INVIABILIDADE. PENA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela defesa técnica contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal, condenando o acusado pela prática dos crimes do artigo 129, parágrafo 13, por duas vezes, e artigo 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06, fixando lhe uma pena privativa de liberdade no montante final de 04 anos e 08 meses de reclusão e 02 meses e 10 dias de detenção. O sentenciante indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e a suspensão condicional da pena, bem como manteve a prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber i) se as provas são suficientes para sustentar a condenação, ii) se incide a excludente da legítima defesa, iii) se cabe a aplicação do princípio da consunção entre lesão corporal e ameaça, iv) se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva, v) se deve ser revista a dosimetria, com redução da pena-base e, por fim, vi) se a hipótese é de abrandamento do regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo registro de ocorrência e laudos periciais que atestaram lesões corporais em ambas as vítimas.
4. A autoria delitiva foi firmada pelos depoimentos coesos e convergentes da ex-companheira e da filha do acusado, colhidos sob o contraditório, os quais se mostraram compatíveis com os elementos documentais e com a narrativa constante da denúncia.
5. A
[trecho intermediário suprimido]
TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível o reexame da existência de concurso de agentes em sede de recurso especial quando a coautoria foi reconhecida com base em prova oral e documental, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A confissão informal do réu, não formalizada perante autoridade policial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, notadamente quando a condenação foi lastreada em provas autônomas, como no caso.
3. A decisão que aplica corretamente a jurisprudência consolidada do STJ encontra óbice de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ." (AgRg no REsp n. 2.093.960/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.