ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1049335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em favor de condenado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Dosimetria da pena. Embriaguez do agente. Atenuante da confissão espontânea. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em favor de condenado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
2. Agravante sustenta, em síntese: (i) ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento no fato de o delito ter sido praticado sob efeito de álcool, por configurar indevida valoração de condição pessoal do agente; e (ii) contrariedade à jurisprudência consolidada, notadamente ao Tema 1.194, no afastamento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a confissão teria sido apenas informal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, sob efeito de bebidas alcoólicas, autoriza a valoração negativa das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base; e (ii) saber se a confissão apenas informal, não formalizada perante autoridade policial ou judicial, permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. A prática do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, ultrapassa as circunstâncias naturais do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal, autorizando a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
6. O Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o réu faz jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código
[trecho intermediário suprimido]
do art. 105, III, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível o reexame da existência de concurso de agentes em sede de recurso especial quando a coautoria foi reconhecida com base em prova oral e documental, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A confissão informal do réu, não formalizada perante autoridade policial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, notadamente quando a condenação foi lastreada em provas autônomas, como no caso.
3. A decisão que aplica corretamente a jurisprudência consolidada do STJ encontra óbice de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ." (AgRg no REsp n. 2.093.960/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.