DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIOLA SAYURI CORREI… — HC HC 1049306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIOLA SAYURI CORREIA DA SILVA (registrada civilmente como: FABIANO JOSÉ CORREIA DA SILVA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 437 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juiz de primeiro grau.
- Persistindo o inconformismo, novos embargos declaratórios foram opostos pela defesa, que também requereu a aplicação do princípio da fungibilidade para o caso de não acolhimento dos embargos, pugnando pela sua conversão em apelação, diante do temor de perda do prazo recursal, todavia, os embargos foram julgados intempestivos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido e execução antecipada indeferida. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIOLA SAYURI CORREIA DA SILVA (registrada civilmente como: FABIANO JOSÉ CORREIA DA SILVA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 202500347929.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 437 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juiz de primeiro grau. Persistindo o inconformismo, novos embargos declaratórios foram opostos pela defesa, que também requereu a aplicação do princípio da fungibilidade para o caso de não acolhimento dos embargos, pugnando pela sua conversão em apelação, diante do temor de perda do prazo recursal, todavia, os embargos foram julgados intempestivos.
Concomitantemente à interposição dos segundos embargos de declaração, os quais foram julgados intempestivos, a defesa interpôs também recurso de apelação, tendo sido considerado igualmente protocolado intempestivamente.
Contra a referida decisão da negativa de seguimento da apelação, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL INTEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela ré contra decisão que negou seguimento à Apelação Criminal por intempestividade. A defesa sustentou que os embargos de declaração opostos interromperiam o prazo recursal ou, subsidiariamente, que o segundo embargo fosse recebido como apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. O Tribunal analisou a alegação à luz dos prazos processuais e da jurisprudência do STJ.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de apelação criminal; (ii) estabelecer se o segundo embargo de declaração pode ser recebido como apelação com base no princípio da fungibilidade recursal.
3. Embargos de declaração não conhecidos, seja por intempestividade ou por ausência de interesse recursal, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, conforme
[trecho intermediário suprimido]
de origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível". (AgInt no AREsp 1050294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017).
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EAResp n. 1619087/SC, pacificou o entendimento quanto à execução antecipada da pena restritivas de direitos, no sentido de que estas só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos estritos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal.
4. Agravo regimental improvido e execução antecipada indeferida.
(AgRg no AREsp n. 1.074.088/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
Ante o ex posto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.